No pedido, a defesa do fazendeiro alegou que, como respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, o TJ (Tribunal de Justiça) do Pará, ao julgar a apelação, não poderia ter decretado sua prisão, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Macabu ressaltou que, no habeas corpus, não se examina a culpa ou a inocência do fazendeiro, em face da conclusão do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
O magistrado constatou que, na hipótese, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar, como a coação ilegal e o abuso de poder evidente, ou a plausibilidade do direito invocado e risco da demora.
Ao decretar a prisão, o tribunal estadual destacou a periculosidade do condenado e sua condição financeira para fugir. Concluiu, assim, que a conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do fazendeiro, "na medida em que adotou uma atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano".
Macabu afirmou que a conclusão do TJ-PA está de acordo com o posicionamento da Quinta Turma. O órgão, no entanto, ainda julgará o mérito do habeas corpus