terça-feira, 3 de maio de 2011

Despachos, Processo 2008.1.000542-8


Neste dia 02 de Maio o Juiz da comarca de Uruará FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA esteve em audiência com o Prefeito Eraldo Pimenta, onde o mesmo e acusado no Processo 2008.1.000542-8 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Despachos

Comarca
URUARA
Processo
2008.1.000542-8

Data: 04/04/2011
DESIGNACAO AUDIENCIA
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pela defesa concedendo-lhe 20 dias para juntada do documento e ainda 05 dias para carga do feito. Redesigno a audiência de instrução para o dia 02/05/2011, às 09:00 horas, neste Fórum. As partes presentes já saem intimadas. Dou por intimado os requeridos ERALDO SORGE SEBASTIÃO PIMENTA, JURACI OLANDA DA SILVA, GENIVAL DOS SANTOS SOUZA, VERONICE GOMES DA SILVA, EURIPEDES NOGUEIRA DA SILVA, ELIANDRO NICOLODI, DOMINGOS NICOLODI na pessoa de seu patrono. Ciência ao RMP. Expeça-se precatórias para oitiva das testemunhas Jaime Rosa Junior e Iranildo Pereira Queiroz no Juízo de Santarém. Expeça-se precatória para oitiva do Dr. Cleber Pascoal Silveira de oliveira no Juízo de Itaituba. Sai a Defesa intimada da expedição das precatórias. Ciência ao RMP da expedição das precatórias. Uruará/PA, 04 de abril de 2011. (a) Francisco Daniel Brandão Alcântara. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai assinado por todos os presentes. Eu,_________, Marcileide de Souza, Auxiliar de Secretaria, o digitei e o subscrevo. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA - Juiz de Direito Substituto ALTAIR KUHN Advogado dos Requeridos. SOLANGE LEITE FEITOSA Advogada do Município. Requeridos: _________________________________________________. _________________________________________________. _________________________________________________. _________________________________________________.
Data: 23/02/2011
Deliberação em Audiência
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista o não retorno do AR para intimação da testemunha JAIME ROSA DOS SANTOS JÚNIOR e não houve intimação das testemunhas arrolada pelo Ministério Público, remarco audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de abril de 2011, às 09:00 horas. Renovem-se as diligencias para intimação do Requerido Eraldo Sorge Sebastião Pimenta e Reginaldo Rodrigues Moura. Intime-se as testemunhas arroladas pelo MP e Defesa. As partes presentes já se dão por intimadas. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,_______,Auxiliar de Secretaria, o digitei e o subscrevo. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA - Juiz de Direito ARLINDO JORGE CABRAL JÚNIOR Promotor de Justiça ALTAIR KUHN Advogado dos Requeridos Requeridos: _________________________________________. _________________________________________. _________________________________________. _________________________________________. _________________________________________. _________________________________________. _________________________________________. _________________________________________. Testemunhas: _________________________________________. _________________________________________.
Data: 07/01/2011
DESPACHO
DESPACHO SANEADOR 1. A preliminar de coisa julgada não merece prosperar uma vez que há total independência de jurisdição entre as searas Eleitoral e a chamada Justiça Comum. A matéria analisada pela justiça especializada somente observa o ponto de vista da legislação pertinente, não se imiscuindo em possível ato ímprobo cometido pelo agente público ou mesmo por terceiro Não havendo, com isso, em que se fala em coisa julgada, motivo pelo qual, afasto a preliminar de coisa julgada. 2. Outrossim, a preliminar de litigância de má-fé também não merece guarida neste momento, uma vez que a inicial já foi recebida, indicando, ao menos, um mínimo suporte fático-jurídico na presente demanda. Com isso, afasto, por hora, a preliminar de litigância de má-fé. 3. Processo em ordem. Não nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. 4. Declaro o feito saneado. 5. Defiro o pedido de juntada aos autos de cópia do Processo Eleitoral nº 205/2008, oficie-se ao Juízo Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral, para que encaminhe cópia integral do feito. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.02.2011, às 9h. 7. Intimem-se as testemunhas arroladas. 8. Ciência as partes através de seus patronos, bem como ao Ministério Público. 9. Cumpra-se. Uruará, 07 de janeiro de 2011. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito
Data: 26/11/2010
DESPACHO
DESPACHO 1. Considerando o documento de fl. 369, e de forma a evitar futura alegações de cerceamento de Direito de Defesa e do exercício do Contraditório, renove-se a intimação de fl. 640, devendo ser encaminhada via Correios, com AR, ao Dr. Luiz Fernando Manente Lazeris. 2. Em seguida, venham os autos em conclusão. Uruará, 26 de novembro de 2010. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito
Data: 18/10/2010
DESPACHO
DESPACHO 1. Intimem-se os requeridos para especificarem justificadamente as provas que pretendam produzir no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, com ou sem manifestações, venham os autos em conclusão para Decisão. Uruará, 18 de outubro de 2010. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito
Data: 02/06/2009
DESPACHO
DESPACHO: Intime-se o MP, para se manifestar-se sobre a petição de fls.620. Med. p/ Uruará, 02/06/09. GISELE MENDES CAMARÇO Juíza de Direito, respondendo pela Comarca de Uruará
Data: 06/04/2009
DESPACHO
R.h. Em face do expediente retro, intimem-se as partes para ciência e cumprimento da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo nº 2008.300.7926-3. Cumpra-se. Uruará, 06/04/2009. Leonila Maria de Melo Medeiros Juíza de Direito Substituta
Data: 17/02/2009
DESPACHO
R.H. Diante do princípio constitucional do contraditório, Intimem-se os requeridos, por seus advogados, para se manifestarem sobre os documentos de fls. 535 e seguintes em 05 dias. Em seguida, venham os autos imediatamente conclusos. Uruará, 17 de fevereiro de 2.009. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Substituto.
Data: 30/10/2008
AO MINISTERIO PUBLICO
Vistas ao Representante do Ministério Público. Uruará/PA, 30 de outubro de 2008. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito
Data: 08/10/2008
DECISAO INTERLOCUTORIA
Decisão O Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública em desfavor de Jaci Pereira da Silva e outros por ato de improbidade administrativa. Os réus foram notificados para se manifestarem no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92. Ocorre que em vez de se manifestarem sobre a ação, apresentaram desde logo a contestação, juntando documentos. Relatados. Decido. A apresentação da contestação não traz qualquer prejuízo aos requeridos. A peça exordial noticia que grande parte das compras efetuadas pelo Município não são entregues em órgãos públicos, mas sim em residências particulares e que há aquisição de bens sem processos licitatórios. Assim, vejo necessidade de que sejam juntados aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público, tais como, notas fiscais junto às lojas Lar Brasil e Movelar, bem como a apresentação pelo Município de todos os procedimentos licitatórios tipo pregão ou convite, desde o ano de 2.004. Assim, recebo a inicial da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra os requeridos, por entender que as condutas ali apontadas constituem atos de improbidade administrativa. Determino às lojas MOVELAR e LAR BRASIL que envie a esse Juiz, no prazo de 20 dias, todas as notas fiscais de produtos vendidos ao Município de Uruará, no período compreendido entre 02 de janeiro de 2.004 a 31 de julho de 2.008, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), responsabilidade penal e medidas judiciais pertinentes. Determino ainda ao Município de Uruará, que envie a esse Juízo, todos os procedimentos licitatórios de pregão e convite, no prazo de 20 dias, referente ao período de 02 de janeiro de 2004 e 31 de julho de 2.008, sobre pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de eventual responsabilidade penal e medidas judiciais cabíveis. Ultimados os ofícios, com urgência, dê vistas ao Ministério Público, voltando em seguida conclusos. Cumpra-se. Uruará, 08 de outubro de 2.008. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Substituto.
Data: 29/08/2008
DECISAO INTERLOCUTORIA
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão que indeferiu o afastamento liminar do Sr. Eraldo Sorge Sebastião Pimenta e Jaci Pereira da Silva, bem como da quebra de sigilo bancário destes e de Edson Ferreira Sousa. Diz que com a contestação apresentada nos autos de representação eleitoral, verifica-se a manipulação de testemunhas. Decido. Não verifico qualquer alteração que possa modificar minha decisão. Quanto à contestação apresentada nos autos da representação eleitoral, não posso manifestar nesse momento, sob pena de verdadeiro pré-julgamento, antes da colheita das provas, o que é vedado por lei. Mantenho a decisão vergastada. PRIC. Uruará, 29 de agosto de 2.008. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Substituto
Data: 13/08/2008
DECISAO INTERLOCUTORIA
O Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração da decisão de fls. 172/178, alegando omissão no pedido de arresto dos presentes doados pelo Município de Uruará aos requeridos Veronice e Genivaldo, ou seja, o conjunto de sofá, o ventilador e o colchão que se encontra em sua residência. Sucintamente relatei. Relatados. Decido O pedido de arresto se encontra na emenda à inicial de fls. 170 e não foi analisado. O requerimento do autor tem por fundamento a aquisição dos bens para presentear particulares por verba pública. O arresto é uma medida cautelar por meio da qual o interessado busca a constrição de bens indeterminados do devedor visando a garantir futura execução por quantia certa. Tenho que não aplica a figura do arresto ao caso. O seqüestro por sua vez é uma medida cautelar por meio da qual se busca apreender determinado bem, certo e específico, assegurando-se, assim, a sua oportuna entrega definitiva àquele que se mostrar juridicamente seu legítimo proprietário. O inciso IV do artigo 822 do CPC estipula Art. 822 O Juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: ......................................................................................... IV Nos demais casos expressos em lei. O rol trazido pelo artigo 822 é meramente exemplificativo. A própria lei 8.429/92 trata do assunto em seu artigo 16, disciplinando o seqüestro dos bens do agente ou terceiro envolvido em ato de improbidade administrativa. Tenho que se trata de seqüestro e não de arresto. Entretanto, ante ao princípio da fungibilidade, pode o Juiz receber uma cautelar por outra. Passo à análise dos requisitos da cautelar. O fumus boni iuris decorre do depoimento de fls. 63, onde o Sr. Genivaldo afirma ter recebido de presente de casamento do Sr. Prefeito, um ventilador, um jogo de sofá e um colchão, bem como pelo documento de fls. 72 em nome da Prefeitura Municipal de Uruará, que trata da aquisição desses bens. Perigo da demora A ausência de célere atuação do Poder Judiciário no sentido de obstar o extravio ou a destruição dos bens, os quais fazem parte do acervo probatório dos autos, poderá trazer danos irreparáveis, considerando que podem causar prejuízo ao erário público e desaparecimento da prova. Portanto, é imprescindível a concessão da liminar, inaudita altera pars, posto que na hipótese da tutela pretendida ser concedida apenas ao final desta demanda correrá o risco de tornar-se ineficaz, violando o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (CF/1988, artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII). À vista de todo o exposto, com esteio nos artigos 822, inciso I do CPC c/c 16 da Lei 8.429/92, acolho os embargos declaratórios e defiro a medida liminar pleiteada e, em conseqüência, determino o seqüestro dos seguintes bens, que se encontram na posse dos requeridos Genivaldo dos Santos Sousa e Veronice Gomes da Silva: Conjunto Estofado JMG Safira 3/2 lugares; Colchão Ortobom D 33 light 138 x 20 e Ventilador Arge c/ cal 50 cm, BR (conforme documento de fls. 72) Em decorrência, observem-se as seguintes determinações: 1) O requerente oferecerá o transporte para a remoção dos bens; 2) Havendo resistência, poderá valer-se de força policial; 3) Deverão agir com a cautela necessária, evitando quaisquer atos de arbitrariedade, respeitando os moradores da residência; 4) O requerente ficará como depositário, devendo lavrar-se o respectivo auto; PRIC. URUARÁ, 12 de agosto de 2.008. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Substituto.
Data: 13/08/2008
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de indisponibilidade de bens requerido no aditamento da inicial após as manifestações. Uruará, 13 de agosto de 2.008. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Substituto.
Data: 08/08/2008
DECISAO INTERLOCUTORIA
Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta e outros Processo: 2008.1.000542-8 Decisão Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu promotor titular da Comarca de Uruará ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com medidas liminares de afastamento de cargo público, quebra de sigilo bancário e fiscal e declaração de perda dos direitos políticos em face de Eraldo Sorge Sebastião Pimenta, Jaci Pereira da Silva, Edson Ferreira Souza, Reginaldo Rodrigues Moura, Juraci Olanda da Silva, Genivaldo dos Santos Souza, Veronice Gomes da Silva, Eurípedes Nogueira da Silva, Eliandro Nicolodi, Domingos Nicolodi e Umberto Coelho de Souza. Alega o requerente que o Sr. Eraldo, Prefeito de Uruará utiliza-se da máquina pública para prestar serviços a particulares, sem qualquer interesse publico e que no dia 15 de julho do corrente ano, uma patrol do poder publico municipal realizou serviços de raspagem e retirada de aterro particular para a construção de um estacionamento de uma boate. Diz que o requerido Juraci da Silva, secretário municipal, afirmou que a prefeitura sempre empresta máquinas (veículos) para realizar serviços particulares, o que também foi confirmado pelo Sr. Eliandro Nicolodi. Sustenta que o Prefeito de Uruará adquire bens com dinheiro público para presentear particulares e que o Gerente das Lojas Lar Brasil em Uruará afirmou que a Prefeitura Municipal de Uruará possui conta na Loja no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os produtos adquiridos são entregues nas casas dos destinatários. Afirma que as aquisições de produtos não são precedidas de licitação e que os pregões realizados não são formalizados ou assinados os respectivos contratos administrativos. Alega que o requerido Edson Ferreira de Souza afirmou que as compras vão sendo feitas na medida das necessidades e a bel prazer dos administradores, sem que ocorra qualquer obediência à Lei de Licitação. Diz que o requerido Umberto Coelho da Silva conduzia um veículo de propriedade do Município, sem placa de identificação e repleta de propaganda política do Sr. Eraldo Pimenta, que embora licenciado do serviço público, continuava a utilizar o veículo de propriedade do Município para finalidades alheias ao interesse público. Requer o afastamento liminar do Prefeito Municipal de Uruará e do Secretário Jaci Pereira da Silva diante da gravidade dos fatos a eles imputados e dos enormes prejuízos causados ao Município de Uruará, bem como, por conveniência da instrução processual, uma vez que permanecendo no cargo, obstacularizarão a ação fiscalizadora e inibidora da Justiça. Diz ainda que a prova documental se encontra nos arquivos da Prefeitura e não deverá permanecer sob as vistas/poder dos demandados e que estes ainda poderão forjar contratos administrativos, notas fiscais de compras e mesmo procedimentos licitatórios, buscando de todas as formas criar provas em seu favor. Requer ainda a quebra do sigilo bancário e fiscal do prefeito, de Jaci Pereira da Silva e de Edson Ferreira Sousa e de seus familiares próximos diante do flagrante enriquecimento ilícito dos mesmos. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, dou pela competência desse Juízo monocrático para conhecer e decidir a lide sem embargo do advento da Lei 10.628/02 vem que: confirmando o entendimento já adotado por vários Tribunais Estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o artigo 84, §§ 1º e 2º do CPP (com a redação dada pela Lei 10.628/2002). Logo, as ações de improbidade administrativa devem continuar a ser propostas no juízo cível apropriado de primeira instância, sem qualquer foro privilegiado a qualquer autoridade ADIn 2797/DF e ADIn 2860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.09.2005, Informativo 401.(Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, SP 2006). Conquanto se trate de juízo preliminar de cognição sumária e caráter não exauriente nem preclusivo, tenho por competente este juízo para conhecer e processar a demanda. A Lei nº 8.429/92 enumera quais são os atos de improbidade administrativa, ou seja: Os que importam em enriquecimento ilícito, definidos no artigo 9º, em número de doze tipos. Importa sua prática no enriquecimento ilícito. A penalidade alcança a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com o ressarcimento integral, se houver do dano, além da perda da função pública, suspensão de direitos políticos de 8 a 10 anos e pagamento de multa civil de até 3 vezes o acréscimo patrimonial e proibição, pelo prazo de 10 anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, conforme previsão no art. 12, inciso I. Os atos que causam prejuízo ao erário, definidos no artigo 10, são aqueles resultantes de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, acarretando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º da lei. A penalidade prevista no artigo 12, inciso II, alcança ressarcimento integral de dano, perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, ocorrente a hipótese, além de perda da função pública, suspensão de direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento e multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública se caracterizam por qualquer ação ou omissão que violem os deveres de honestidade, legalidade e lealdade das instituições e estão definidos em 7 tipos (art. 11). A penalidade tem previsão legal no artigo 12, inciso III e consiste no ressarcimento integral do dano, na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Quanto aos provimentos liminares pleiteados pela parte autora, impõe-se a verificação da ocorrência dos requisitos que a autorizem. A distinguir entre tutela cautelar e tutela antecipatória, costuma-se afirmar que, com a primeira, busca-se garantir a efetividade do processo e com a segunda se defere, de antemão, ao Requerente, no todo ou em parte, o próprio objeto da demanda ou o bem da vida objeto da pretensão. A expressão liminar, por seu turno, serve a ambos os provimentos porquanto seu significado diz com a fase processual em que a tutela é concedida, vale dizer: no limiar, no pórtico, no início da tramitação processual. Com isso é lícito afirmar que os provimentos de urgência concedidos no processo podem ser classificados, sob o aspecto temporal, em liminares ou incidentais e, sob o aspecto material, em cautelares ou antecipatórias. No caso dos autos, a parte autora pleiteia provimento liminar cuja natureza é de tutela antecipatória. Diz-se liminar porque pleiteado na fase inicial do processo. A natureza antecipatória decorre do fato de que algumas das medidas pleiteadas representam, ainda que provisoriamente, uma parcela daquilo que o autor busca com provimento final. Os requisitos e condições a que sujeita a concessão da tutela antecipada vêm alinhados no artigo 273 do Código de Processo Civil e parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92. A conduta dos requeridos pauta em ferir a legalidade, lesar o erário e afrontar a moralidade e a razoabilidade administrativa. Os recursos públicos são parcos e devem ser administrados com responsabilidade, impessoabilidade e isenção. A verossimilhança das alegações ministeriais, por ser turno, exsurgem fortes nos documentos que instruem a inicial. Quanto ao periculum in mora, deve este ser analisado conjuntamente com o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92. "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". (grifos nossos). Como se vê, o afastamento do agente público só deve ocorrer quando a medida se fizer necessária à instrução criminal. Não foi abrangida pela norma a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo agente público. No caso dos autos, o requerente não teve qualquer dificuldade no inquérito civil em apurar os fatos, sendo que de certa forma teve até colaboração dos agentes envolvidos. O inquérito Civil está repleto de provas, que confirmadas, ensejará a aplicação das medidas previstas na Lei 8.429/92. Quanto a eventual desaparecimento de documentos, poderia o Parquet valer-se de outros institutos jurídicos, entre eles o da busca e apreensão. O afastamento liminar somente pode acontecer quando há prova de que o agente obstacularizará a colheita de provas, e a meu ver, isso, por ora, não consta dos autos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. 1. Segundo o artigo 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. 2. A situação de excepcional idade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência. 3. Recurso especial de fls. 538-548 parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. Recurso Especial de fls. 445/474 provido. (STJ REsp 993065/ES, Recurso Especial 2007/0230967-0, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª. Turma, DJU 12.03.2008, p. 1). STJ-194684) AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. LEI Nº 8.429/92, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO. LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. LEI Nº 8.437/92, ART. 4º. 1. O afastamento temporário de Prefeito, medida prevista na Lei nº 8.429/92, art. 20, parágrafo único, decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa, não tem potencial para, por si só, causar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança pública (Lei nº 8.437/92, art. 4º). 2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 16/BA (2004/0130212-2), Corte Especial do STJ, Rel. Edson Vidigal. j. 29.06.2005, maioria, DJ 15.05.2006). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. TJMG-095771) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL DO CARGO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. O afastamento cautelar de agente político do exercício do cargo público, de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429, de 1992, constitui medida de preservação da normalidade da instrução do processo. É inviável a sua determinação, quando falta comprovação objetiva e real de que o demandado vem dificultando, efetivamente, a apuração de denúncias de irregularidades na sua gestão. Dá-se provimento ao recurso. (Agravo nº 1.0686.06.183839-3/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Almeida Melo. j. 01.02.2007, unânime, Publ. 09.02.2007). TJMG-082587) DIREITO ADMINISTRATIVO - PREFEITO MUNICIPAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AFASTAMENTO LIMINAR DO AGENTE PÚBLICO - REQUISITOS NÃO EXISTENTES - LEI 8429/92 - ÚNICA HIPÓTESE CONTEMPLADA - PREJUÍZO À INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 20 e parágrafo único da Lei 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, apenas quando a medida se fizer necessária à instrução processual. O 'caput' tem caráter teleológico, evitando afastamentos precipitados, sejam com caráter político ou não, que possam prejudicar o detentor do cargo público. Não há possibilidade de exegese ampliativa do texto, por tratar-se de medida restritiva de direitos políticos, excepcionada no parágrafo único de modo taxativo apenas naquela hipótese. (Agravo nº 1.0607.05.026889-7/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 23.05.2006, unânime, Publ. 09.06.2006). TJMG-062841) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES PÚBLICOS - AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE EMBARAÇO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Não havendo nos autos indícios de que os agentes públicos, réus na ação de improbidade administrativa, estão causando embaraço à instrução processual, deve ser indeferido o pedido de afastamento dos respectivos cargos, a teor do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92. (Agravo nº 1.0335.05.000141-1/001, 3ª Câmara Cível do TJMG, Itapecerica, Rel. Manuel Saramago. j. 09.02.2006, unânime, Publ. 10.03.2006). Assim, não havendo provas nos autos de que os requeridos ERALDO SORGE SEBASTIÃO PIMENTA e JACI PEREIRA DA SILVA estejam obstacularizando a colheita de provas, existindo isso somente por conjecturas, indefiro os seus afastamentos liminares, sem prejuízo, de afastá-los durante a instrução processual, demonstrada a sua necessidade, DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. A conduta imputada aos requeridos ERALDO SORGE SEBASTIÃO PIMENTA, JACI PEREIRA DA SILVA e EDSON FERREIRA DE SOUSA é a de presentear pessoas com verbas públicas, a de permitir a utilização de bens públicos para favorecimento de particulares e a aquisição de bens sem o devido procedimento licitatório. Assim, as condutas dos requeridos acima nominados se amoldam ao tipo do artigo 10 da Lei de improbidade. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particulares, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (grifos nossos). Ora, as condutas imputadas ao requeridos não traduzem enriquecimento ilícito de suas pessoas ou de seus familiares, mas de terceiros, não ensejando a quebra de sigilo bancário e fiscal dos mesmos. Creio que a medida mais apropriada seria a de indisponibilidade de bens e não a de quebra de sigilo fiscal e bancário. Assim, indefiro o requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, conforme requerido pelo Ilustre Promotor de Justiça. Notifiquem-se os requeridos para no prazo de 15 dias, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º da Lei 8.429/92. Intime-se o Município de Uruará para ingressar na lide, na qualidade de litisconsórcio ativo nos termos do parágrafo 3º do artigo 17 da Lei 8.429/92. Intime-se o Ministério Público da presente decisão. PRIC Uruará, 08 de agosto de 2.008. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Substituto
Data: 05/08/2008
DESPACHO
Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Individualização da conduta de cada um dos réus; b) Nominar os parentes próximos; c) Atribuir o valor correto à causa, na forma da legislação vigente. Uruará, 05 de agosto de 2.008. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Substituto.