O Governo de qual gente! Por que as pessoas que estudam e lutam para conseguir um posicionamento melhor na carreira são podados os seus direitos mesmo que estejam garantidos em lei, os funcionários concursados há vários anos que prestaram novo concurso C-05, para mudar de cargo estão perdendo seus direitos adquiridos, mesmo quando a constituição diz que direitos adquiridos não se perdem, mesmo a constituição federal e lei orgânica do município na seção II dos servidores públicos diz que o município instituirá o regime jurídico único e plano de carreira para os servidores, o nosso excelentíssimo prefeito e secretários vem fazendo de conta que o regime jurídico não vale coisa alguma, só que quando é para prejudicar um funcionário o regime jurídico é a lei maior, mais quando é para beneficiar um servidor o regime jurídico não tem valor algum.
No último dia 12 de abril Sete funcionários concursados que prestaram o novo concurso C-05, estiveram em uma audiência com o promotor de justiça Arlindo, onde o mesmo garantiu que iria tentar um acordo com os responsáveis do poder executivo, e se isso não fosse possível, aconselhou os funcionários que entrasse com um mandado de segurança, pois tem direito, e que direito adquirido não se perde.
O governo de Uruará ridiculamente está tirando todo o tempo de serviço dos profissionais que prestaram o novo concurso, mesmo aquele que não mudaram de classe apenas de função como é o caso dos professores que prestaram concurso para orientador escolar e supervisor escolar até o cidadão mais leigo de Uruará sabe que o magistério é cargo único, onde a lei federal número 11.301 de 10 de maio de 2006 e lei municipal número 373/ 2007 de 16 de janeiro de 2007 que diz que o magistério é cargo único. Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.
Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: ”Art. 67”.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR) . No regime jurídico único art.23 diz que a promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
No art. 72 – ficará dispensado do novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
No art. 76- § 1º - constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Se a leis existem é para serem cumpridas mais no caso de Uruará e extremamente diferentes as leis não se cumpre