terça-feira, 31 de janeiro de 2012

DECRETADA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE DOMINGOS JUVENIL E IDEAL TURISMO

Decisão do juiz Marco Antônio Castelo Branco acatou denúncia do Ministério Público que aponta irregularidades na condução de licitação para contratação de agência de viagens.

O juiz Marco Antonio Castelo Branco, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, decretou cautelarmente a indisponibilidade de bens de Domingos Juvenil Nunes de Souza, Sérgio Duboc Moreira, Jorge Luís Feitosa Pereira, Raul Nilo Guimarães Velasco, Débora Jaques da Silva Cardoso, Françoise Marie de Almeida Cavalcante, Maria de Nazaré Guimarães Rolim; Alta Empreendimentos Turísticos Ltda – EPP (empresa de pequeno porte), cujo nome de fantasia é Ideal Turismo, tendo como sócios Claudiana Alves da Cruz e Paulo Roberto Batista de Souza.

A decisão do magistrado foi em resposta à ação civil pública movida pelo Ministério Público, que alegou a prática de irregularidades na administração pública na condução de procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública de menor Preço nº 003/2007, realizado pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), para contratação de agência de viagens para fornecimento parcelado de bilhetes de passagens. Parecer elaborado pelo Grupo Técnico Interdisciplinar do Ministério Público, concluiu pela ilegalidade do referido procedimento, que teria beneficiado a empresa Ideal Turismo.

No despacho, a partir da análise dos documentos juntados à ação, o magistrado considera estar presentes indícios de locupletação. Dessa maneira, decidiu pela indisponibilidade dos bens dos requeridos nos termos do artigo 7º da lei 8.429/1992, como medida cautelar e necessária para o ressarcimento ao erário público. Além disso, a medida visa a garantia de segurança, resguardando o resultado prático do processo, “tendo em vista que existe a possibilidade de desfazimento de patrimônio por parte dos requeridos, ficando desde já público que qualquer alienação de bens a partir do ingresso desta ação em juízo estará sujeita a anulação por força de ordem judicial, devendo para isto ser dada a publicidade necessária a este tópico da decisão”.

O juiz determinou ainda que seja encaminhado ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Belém, Ananindeua e Altamira, determinando a averbação, nas matrículas dos imóveis, da inalienabilidade dos bens ou direitos, por ventura existentes em nome dos acionados. Também oficiou à Receita Federal para que forneça cópia da última declaração de Bens e Rendimentos dos requeridos, a fim de que, nos limites do permissivo legal, sejam alcançados pela medida acautelatória. (Texto:Marinalda Ribeiro)
TJ/PA