sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A REDE CELPA



A Promotoria publica de Uruará entrou com uma ação civil pública contra a Rede Celpa devido às constantes interrupções de energia que vem causando transtornos, danos e prejuízos à população uruaraense.


PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO  (INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições funcionais, vem, por meio do promotor infra-assinado, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de:

§   CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A – REDE CELPA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04.895.728/0001-80, Inscrição Estadual 15.074.480-3, localizada à Av. Ângelo Debiase, s/n - Centro, município de Uruará/PA. 

pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:


1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O artigo 127, da Constituição Federal conferiu ao Ministério Público relevante missão institucional na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade, dispondo:

"São funções institucionais do Ministério Público
I- (...)
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua efetivação:
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos."

Em conformidade com o mandamento constitucional, o artigo 1º,da lei Federal n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 110, da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que:

"Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
I – (...)
II - ao consumidor,
III – (...)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

A respeito do alcance da Lei da Ação Civil Pública, em comparação com a Lei da Ação Popular, Hugo Nigro Mazzilli afirma que o objeto da primeira é mais amplo porque contem uma norma residual ou de encerramento, o que torna possível a defesa de qualquer interesse difuso por seu intermédio.
Na ação civil pública pode ser feito qualquer tipo de pedido, de qualquer natureza, conforme autoriza seu artigo 21, nela inserido pela Lei n.º 8.078/90 (in, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Revista dosTribunais, 5ª ed., 1993, p. 103).
A Constituição Federal de 1988 atribui, pois, ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como também a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (...) e de outros interesses difusos e coletivos” (art.127, caput e 129, III, da C.F.).

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe que:

“Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe ainda ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação pública, na forma da lei, para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas e
fundacionais ou de entidades privadas de que participem” (art. 25, IV, “b”, da
LONMP).”

Destarte, para garantir o acatamento e o respeito aos princípios e normas contidas no Código de Defesa do Consumidor constitui inegável defesa da ordem jurídica e por tais razões, sendo estes os objetivos desta ação civil pública, torna-se forçoso reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público.

O Superior Tribunal de Justiça tem assim entendido, conforme se depreende do julgado contido no Resp nº 0049272, DJ de 17.10.94, verbis:

“ O artigo 21 da Lei nº 7.347, de 1985 (inserido pelo artigo 117 da lei nº 8.078/90) estendeu, de forma expressa, o alcance da Ação Civil Pública a defesa dos interesses e “Direitos Individuais Homogêneos”, legitimando o Ministério Público, extraordinariamente e como substituto processual, para exercitá-la (art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90)”.


É indiscutível a relação de consumo existente entre os consumidores substituídos e a REDE CELPA, empresa concessionária de serviço público, pois a presente ação civil pública procura proteger os direitos consumeristas nas suas vertentes continuidade e qualidade, elementos fundamentais da prestação do serviço público, expressamente sujeito à relação de consumo por expressa disposição legal do artigo 6,inciso X da Lei Federal nº8.078/90.


2.  DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO

Cumpre ressaltar que O art. 93, do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso I, define a competência para processar e julgar as ações referentes à defesa do consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 93 – Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:
I– no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local (...)”

3. DOS FATOS

Este Ministério Público, em face das contínuas reclamações da população em virtude da péssima ou mesmo ausência do serviço público de prestação de energia elétrica, enviou diversos ofícios à rede Celpa, a fim de que esta prestasse esclarecimentos do que estava ocorrendo.
Contudo, dos 5 (cinco) ofícios enviados, somente um obteve resposta.
Após tal fato este Ministério Público resolveu abrir o inquérito civil de número 001/2011 MP/PJU.
Procedidas as devidas investigações eis que o quadro probatório se desenvolveu da seguinte forma:
Escutando o técnico eletricista José Selestino Trevisan, que nos deu detalhes de como deveria trabalhar a rede elétrica montada em Uruará e Placas temos que este esclareceu que a voltagem ideal, conforme especificações técnicas adotadas em rede nacional, seria de 13.800 volts.
O referido técnico esclareceu ainda que em virtude de tal fato é que temos as contínuas queimas de equipamentos aqui na região, assim como o interrompimento do fornecimento de energia em toda a cidade, com indevida frequência, assim, como o desperdício de energia, pois, conforme relata o técnico José Selestino, o oferecimento de uma voltagem tão alta acarreta a perda de energia, pois há superaquecimento dos equipamentos, que funcionam na sobrecarga, transformando assim energia elétrica em energia térmica, ocasionando a perda de energia. E, como não há o linearmento da energia provinda dos linhões, em virtude da falta das subestações, temos o contínuo oferecimento de energia desconforme com os padrões nacionais.
Esclareceu ainda que essa perda de energia é contabilizada como de efetivo uso e cobrada pela rede Celpa, quando, na verdade, temos um desperdício de energia que deveria ser plenamente evitado.
O outro problema é que, como a ligação da energia da subestação da Eletronorte, sem a devida baixa na voltagem, como seria de obrigação da rede Celpa providenciar, temos que qualquer problema na rede se faz obrigatório o desligamento da energia de toda a cidade, tanto de Uruará, quanto de Placas, pois a ausência de uma subestação, para cada uma das respectivas cidades, que diminua e distribua a eletricidade de forma correta e parcelada ocasiona que, para a efetivação de qualquer tipo de conserto na rede elétrica, fica condicionado ao desligamento da chave geral da subestação da Eletronorte.
Tais informações são corroboradas pelo técnico eletricista Vanderson Geraldo Aranha da Silva, da Eletronorte, que confirmou, sem sombras de dúvidas, que a razão dos problemas já mencionados é, exatamente, a falta uma subestação rebaixadora de energia elétrica, para cada uma das cidades, para que haja a setorização e linearmento do fornecimento de energia elétrica nas cidades de Uruará e Placas, pois, da forma que está, qualquer problema que ocorre na rede elétrica obriga ao desligamento de toda a energia elétrica das respectivas cidades. Além do que, os equipamentos utilizados pela Celpa no rebaixamento da energia ao consumidor final (dispositivos de controle de tensão acoplados aos transformadores de potência) não são adequados a operar o linearmento da energia elétrica fornecida, pois, somente através das respectivas subestações, é que haveria a resolução do problema, de forma eficaz, eis que somente estas é que perfazem, automaticamente, a correção das normais índices de flutuação de voltagem advinda dos linhões da hidrelétrica.
O que, por óbvio, acarreta prejuízos à toda a população de Uruará e Placas.
Esclareça-se ainda que, segundo informes técnicos da Eletronorte, conforme se vislumbra na documentação acostada ao inquérito civil, temos a absurda soma de 57 (cinqüenta e sete) desligamentos pela Rede Celpa em toda a cidade de Uruará, nos períodos de 01/05/2011 a 30/11/2011.

Observe-se que tais interrupções no fornecimento de energia elétrica são frequentes e, aqui mesmo neste fórum, são sentidos os efeitos deletérios de tal irresponsabilidade da rede Celpa, em não providenciar uma subestação que diminua a voltagem da energia advinda da Eletronorte, de forma setorizada e correta.
Ao invés disso a rede Celpa somente se limita a manter um contingente diminuído de funcionários, que ficam fazendo serviços de gambiarras na subestação da Eletronorte, que, de forma alguma, resolve o problema.
Veja-se ainda que a promovida, como concessionária de serviço público de cunho essencial deveria providenciar as citadas subestações para que o fornecimento de energia elétrica aqui da região seja padronizado nos moldes do que é previsto nacionalmente, ou seja, 13.800 volts, setorizado nas respectivas cidades, com a correção automática da flutuação de energia advinda da subestação da Eletronorte.
Nítido o intuito da referida empresa em manter o estado atual das coisas, por duas razões, primeiramente com o fito de somente lucrar sem prestar os serviços de forma adequada a que estaria obrigada, em virtude dos gastos que teria que efetivar na construção das referidas subestações.
A outra razão é que, com o desperdício de energia que se transforma em calor em razão da sobretensão nos equipamentos elétricos, temos que o consumidor final é quem paga a conta, pois, de qualquer forma, esse consumo é pago pelo consumidor final, e, consequentemente, contabilizado pela empresa Celpa.
Note-se o cúmulo da hipocrisia, pois, ao mesmo tempo em que temos a Rede Celpa fazendo campanha para que o consumidor final economize energia, temos que é ela própria quem é a responsável pelo desperdício da maior parte da energia advinda para os Municípios de Uruará e Placas.
Observa-se ainda que tal situação já vem se arrastando por vários anos à fio, sem que a promovida tome qualquer tipo de providência na construção das necessárias subestações.
Vale salientar ainda que, no Município de Altamira, por exemplo, já temos uma subestação, nos moldes necessários, aqui em Uruará e Placas, construída pela Rede Celpa.
Bem verdade trata-se de obrigação cingida, única e exclusivamente, à rede Celpa na entrega final da energia elétrica ao consumidor final, responsável ainda pela expansão e padronização da qualidade da rede de energia elétrica em todo o Estado, sendo uma concessionário de serviço público, que não está desenvolvendo, minimamente, à contento, as suas obrigações contratuais tomadas perante o Estado, e, em especial, nos referidos Municípios de Uruará e Placas..

                       
4. DO DIREITO

O artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que desenvolvem atividades de prestação de serviços, dentre outras, entendido aquele como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Já o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece, verbis:
“Art. 6.º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Seguindo a sistemática preconizada pelo Código Consumerista, as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade (artigo 6º).
Em tema de energia elétrica, a Lei Federal nº 9.074/95 estabeleceu a necessidade de inclusão nos contratos de concessão de cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico por parte das concessionárias (artigo 25).
A Lei Federal nº 9.427/96 transferiu para a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações (artigo 14, II).
A ANEEL controla, ainda, o desempenho das concessionárias quanto à continuidade do serviço de energia elétrica através dos indicadores denominados DEC e FEC. O DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica o número de horas em média que um consumidor fica sem energia elétrica durante um determinado período. O FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica quantas vezes em média houve interrupção na unidade consumidora em determinado período.
Conforme a narração fática acima, a CELPA não tem respeitado nenhum dos mencionados direitos do consumidor, apesar de ter por obrigação legal e contratual o dever de otimizar, melhorar a prestação de seus serviços, tornando-a eficiente, tendo sempre em vista a satisfação dos seus consumidores.
Como já foi dito, é notável o descontentamento do consumidor quanto aos serviços disponíveis da requerida, e restou demonstrado que os serviços da concessionária são inadequados e ineficientes.
Façamos mais uma vez referência ao Código de Defesa do Consumidor, que além do art. 22, faz menção expressa às obrigações legais das concessionárias na prestação de serviços públicos:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Ante todo o exposto, comprovou-se o efetivo descumprimento contratual e o frontal desrespeito à legislação vigente, na prestação dos serviços de energia elétrica pela requerida, o que dá ensejo à reparação desta violação aos direitos dos consumidores mediante provimento judicial, o que ora se evoca.

5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Não bastassem os fatos narrados acima, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO ora veiculada encontra guarida também no inciso VIII do artigo 6º do Código do Consumidor, que estabeleceu a inversão do ônus da prova na defesa dos direitos consumeristas, toda vez que a alegação for verossímil.
Pois bem, segundo a norma positivada, não é o consumidor que deve comprovar a ineficácia do serviço prestado para fazer valer os seus direitos, mas sim é a CELPA que deve provar que o sistema elétrico existente nos municípios de Uruará e Placas são suficientes para atender a demanda, e que a manutenção e os investimentos aplicados no sistema estão à altura do desenvolvimento econômico e social do município.
Lamentavelmente o que se vê, em sentido contrário, é a total omissão e o comodismo por parte da CELPA em relação aos acontecimentos diários dos péssimos níveis de tensão, além dos constantes apagões nas cidades de Uruará e Placas, o que vêm causando prejuízos enormes aos consumidores destas cidades, sustentado a eficiência de um sistema que todos sabem estar falido, ultrapassado e carente de investimentos.
Assim, requer-se a inversão do ônus da prova contra a Rede Celpa, em virtude das verossimilhança do anté o momento trazido aos presente autos, com base nas provas já colhidas no inquérito civil colacionado aos presentes autos.


6. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.


A responsabilização pelos danos causados aos usuários independe da demonstração de culpa, haja vista o dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:
(...)
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


7. DA COMPENSAÇÃO PELO SERVIÇO INADEQUADO

Conforme estabelece o art. 20 da Resolução nº 505/2001 da ANEEL, expirados os prazos para solucionar os níveis de tensão, a concessionária de energia deverá compensar o consumidor pelo serviço inadequado. O valor da compensação deverá ser creditado na fatura de energia no mês subseqüente ao término dos prazos de regularização.
Desta forma, cumpre seja realizado cálculo individualizado, por meio de perícia técnica e contábil para especificar o valor da compensação devida a todos os consumidores destes municípios.

8. DO VALOR MÉDIO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SUBESTAÇÃO

Conforme relatos das testemunhas ouvidas no inquérito civil, temos que o valor médio para a construção de uma subestação gira em torno de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
     Como temos a necessidade da construção de duas, uma para cada Município, temos o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)


9. DO DANO MORAL COLETIVO INSTITUCIONAL

É patente que as atitudes omissas e irresponsáveis da empresa CELPA, além de se enquadrarem nos termos do CDC, importam em dano moral institucional para ambos os Municípios. Assim sendo temos que Uruará e Placas, devido às constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica, têm a sua credibilidade Municipal abalada frente a toda a sociedade, pois são vistas como cidades da “idade da pedra” em que, sequer energia elétrica possuem prestadas de modo conveniente.
Ora, toda a população dos citados Municípios sofre com a plena omissão e descaso que sofrem, além do péssimo tratamento dispensado pelo agentes da CELPA à toda à população.
Toda a população sofre, em demasia, com a situação de, frequentemente, ter seus equipamentos queimados, a conta de energia excessiva, a falta de energia em toda a cidade constante, os largos períodos sem energia, a ausência de outros serviços públicos de cunho essencial suspensos em virtude da ausência de energia elétrica, a falta de água advinda da impossibilidade de ligar as bombas de águas, a precariedade do atendimento nos hospitais devido a falta de energia.
O dano moral institucional é plenamente palpável e nítido de constatação.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, admite o dano moral coletivo, in verbis:
 “Processo
REsp 1057274 / RS RECURSO ESPECIAL

2008/0104498-1
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
01/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/02/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO.
1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.
2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.
3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o  Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade.
4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo.
5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. EUGÊNIO
JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO.
Referência Legislativa
*****  EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
        ART:00039 PAR:00001





“Processo
AgRg no REsp 1003126 / PB
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0261672-3
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
01/03/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/05/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OBJETIVANDO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. EMISSÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DE EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA COMO ASSISTENTE. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública objetivando indenização por danos morais coletivos em decorrência de emissões de declarações falsas de exclusividade de distribuição de medicamentos usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de medicamentos pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de recursos federais.
3. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 do CPC), por si só, impõe a competência Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".
4. Se as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a ora agravante na lide diante do acervo fático-probatório já produzido, não é dado a esta Corte rever os elementos que levaram à tal convicção.
5. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, rechaçada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Sumula 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Arnaldo Esteves Lima votaram com o SrMinistro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162 § 2º, primeira parte).
Outras Informações
     Tem legitimidade ativa o Ministério Público para a propositura de ação civil pública na hipótese em que se busca a indenização por danos morais coletivos em decorrência fraude em licitação, porque o
artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 prevê como função institucional do Ministério Público o ajuizamento de ação civil
pública para a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando essa previsão a proteção do patrimônio público.
     Há interesse de agir do Ministério Público na hipótese em que a instituição, com base na Lei de Improbidade Administrativa, ajuíza ação civil pública para a obtenção de indenização por danos morais
coletivos
em decorrência de fraude em licitação, pois tal ação é meio idôneo à proteção do interesse público, revelando-se necessária à consecução de tal finalidade.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109   INC:00001   ART:00127   ART:00129   INC:00003

*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00050   ART:00535   INC:00001   INC:00002

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007  SUM:000150

*****  LACP-85   LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00001   INC:00004

Veja
(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC)
     STJ - REsp 698208-RJ, AgRg no REsp 753635-PR,
           REsp 1051845-PE, REsp 918935-RS
(ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -  AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
FRAUDE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS)
     STJ - CC 86632-PI, REsp 686993-SP, REsp 815332-MG,
           REsp 631408-GO
(AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
     STJ - HC 65994-DF, REsp 1036430-SP,
           AgRg no Ag 908395-DF

Dessa maneira, todos os consumidores das cidades de Uruará e Placas são vítimas da completa omissão na prestação adequada do serviço público essencial de energia elétrica, o que, por sua vez, a sua ausência acarreta diversos outros constrangimento à toda população.
Dessa maneira, fixa-se o dano moral coletivo institucional no importe de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), sendo R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) para cada uma das cidades, isso levando-se em conta o porte econômico do ofensor (a empresa está com capital social alçado em R$ 518.932.104,09, documento em anexo), bem como a imensa quantidade de pessoas atingidas pela irresponsabilidade da Rede Celpa.


10.  DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.


Estabelece o artigo 84 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90
(Código do Consumidor):

“Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”


No caso concreto, a relevância do fundamento da demanda se justifica pelas provas colhidas, que comprovam de forma pré-constituída que a CELPA está sendo omissa na prestação de um serviço eficaz de fornecimento de energia elétrica nos municípios de Uruará e Placas.
Com efeito, pelos inequívocos argumentos apontados acima, e pelos dados trazidos à baila, não há qualquer dúvida de que a CELPA está agindo em total desconformidade com os direitos básicos do consumidor, além de causar-lhes prejuízos econômicos a cada oscilação de energia e  Por outro lado, há receio de que o transcurso natural desta demanda venha causar dano irreparável aos consumidores, caso não seja assegurado liminarmente a providência judicial solicitada.
A cada variação de tensão elétrica e o mau funcionamento do Sistema, em virtude da ausência da subestação que deveria regularizar nos moldes do padrão nacional o fornecimento da energia elétrica, crescem as reclamações dos cidadãos quanto aos prejuízos advindos, além dos constantes cortes e faltas de energia em toda a cidade que ocasionam, efetivamente, não somente a falta da própria energia elétrica, mas, principalmente a falta de água, pois, praticamente a totalidade da população de Uruará e Placas depende de bombas puxadoras de água de poços artesianos, os quais somente funcionam com energia elétrica. Isso ainda sem falar suspensão de serviços públicos essenciais, à exemplo do próprio judiciário que fica sem funcionar.
Aponta-se ainda a real possibilidade de danos à saúde e a integridade física, da população pela falta repentina de energia nos hospitais e residências do município, colocando as pessoas em risco por interrupção de operações médicas e tratamentos ambulatoriais, bem como aumentando a probabilidade de acidentes domésticos.


11. DO PEDIDO

Isto posto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:
1. Seja concedida, INAUDITA ALTERA PARS, a antecipação da tutela para determinar que a CELPA, ao menos, inicie as obras de construção de uma subestação distribuidora de energia elétrica, em cada um dos Municípios de Uruará e de Placas, que garanta a correção da voltagem advinda da subestação da Eletronorte situada no Município de Uruará, alterando a voltagem de  35.000 volts para 13.800 volts (padrão nacional), além de garantir a compartimentalização na distribuição da energia elétrica, possibilitando reparos na rede sem, efetivamente, ser necessário o desligamento de toda a rede das cidades de Uruará e Placas, garantindo-se ainda o não desperdício da energia elétrica, advinda da subestação da Eletronorte, melhorando efetivamente o serviço público essencial de energia elétrica no prazo improrrogável de 60 (trinta) dias (ou outro prazo que . V. Excelência julgue conveniente), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. citação da CELPA, através de carta postal com aviso de recebimento, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia.
3. Seja julgada ao final procedente a presente ação, para condenar a CELPA:
3.1 na confirmação da liminar pleiteada (item 1), consistente em tomar as providências técnicas necessárias para resolver os problemas acima apontados, melhorando efetivamente o serviço público essencial de energia elétrica nas cidades de Uruará e Placas;
3.2. Seja concedida a inversão do ônus da prova, haja vista presença dos requisitos legais;
3.3 que a CELPA seja condenada a manter nos municípios de Uruará e Placas escritório de atendimento aos consumidores com, no mínimo, 3 (três) equipes de funcionários, munidos de veículos e equipamentos capazes de atender às demandas e sistema integrado que permita a solução das reclamações, isso em cada um dos Municípios de Uruará e Placas;
3.4 que a CELPA seja condenada a manter, por período determinado e amplamente divulgado, equipe de atendimento para rever todas as reclamações dos consumidores quanto aos altos preços cobrados nas faturas de energia elétrica;
3.5 que seja a CELPA condenada a compensar os consumidores pela prestação de serviço inadequado, realizando cálculo individualizado, utilizando fórmula definida no art. 20 da Res. 505/2001 da ANEEL;
3.6 que a CELPA seja condenada a manter níveis de tensão elétrica em conformidade com os índices da Aneel, tudo sob pena de aplicação de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por queda de energia, após a construção da subestação.
4. Seja a CELPA condenada também no pagamento de custas processuais e verba honorária do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Pará, cujo depósito deverá ser realizado no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), agência 026, conta-corrente nº 180.170-8, conforme autoriza o art. 3º, inc. II da Lei 5.832/94.
5. Que V. Excelência ordene que a ARCON-PA (Agência de Regulação e controle de serviços públicos do Estado do Pará, situada Rua dos Tamoios, 1578, Batista Campos, Belém-PA, Cep 66025-540, tel 91 3241-1717) nomeie perito-técnico a fim de atuar nos presentes autos para acompanhar, fiscalizar e dimensionar as obras de construção da nova subestação e esclarecer em perícia técnica final se as providências tomadas pela CELPA efetivamente melhorarão a prestação do serviço de energia elétrica nos Municípios de Uruará e Placas, sob pena de não o fazendo incorrer em crime de desobediência (art.330 CP) e prevaricação (art.319 CP), além de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento de ordem judicial.
6. Seja a Celpa condenada nos danos morais coletivos, no importe de o dano moral coletivo institucional no importe de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), isso levando-se em conta o porte econômico do ofensor (a empresa está com capital social alçado em R$ 518.932.104,09, documento em anexo), bem como a imensa quantidade de pessoas atingidas pela irresponsabilidade da Rede Celpa, com o pagamento dessa importância em dinheiro que deverá ser revertida, nos termos do art. 13 da lei nº 7.347/85, ao fundo estadual dos direitos difusos e na impossibilidade o depósito deverá ser revertido em estabelecimento bancário oficial com correção monetária;.
7. Seja determinada a publicação de edital, nos termos do que dispõe o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, na imprensa oficial, bem como nos prédios do Fórum local, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal. Protesta provar o alegado por todas as formas de prova admitidas em direito, que serão oportunamente indicadas.
8. Tendo em vista os termos do art.6, §3, da lei 4.717/1965, requer-se a intimação das pessoas jurídicas dos Municípios de Uruará e Placas, no sentido de, caso queiram, comporem o pólo ativo da presente ação, como assistentes litisconsorciais simples, tendo em vista o caráter eminentemente público dos interesses em jogo.
Dá à causa para efeitos legais o valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
P.E. Deferimento.

Uruará/PA, 09 de dezembro de 2011.


Arlindo Jorge Cabral Júnior

Promotor de Justiça de Uruará



ROL DE TESTEMUNHAS


1.      IVONE RODRIGUES DAL PONT, Rua Pedro Álvares Cabral, s/n ( Cartório Rodrigues Dal Pont);
2.      SIMONE DAL PONTE, Rua Pedro Álvares Cabral, 109 (esquina com Rui Barbosa) – Centro, Uruará;
3.      ADRIANA VARGAS DEZAN, Advogada, Comercial Uruará;
4.      LUCIMAR FAUTINO FELIPE, Conselheira Tutelar de Placas;
5.      JOSÉ SELESTINO TREVISAN, fls. 12 do Inquérito Civil nº 001/11 – MP/PJU;
6.      EDILSON MOREIRA, fls. 14 do Inquérito Civil nº 001/11 – MP/PJU;
7.      JOSÉ ALVES DE SOUZA FILHO, fls. 15 do Inquérito Civil nº 001/11 – MP/PJU;
8.      VANDERSON GERALDO ARANHA DA SILVA, fls. 25 do Inquérito Civil nº 001/11 – MP/PJU.